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FAQ – Perguntas frequentes

CGOA é o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços, o leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA.

Ele é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, onde a CNM indica representantes de municípios não capital e a FNP de municípios da Capital.

Significa Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

É a Declaração Padronizada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza atribuída pelo CGOA através da Resolução CGOA nº 4/2022.

A responsabilidade é do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias, atribuída através da Lei Complementar 175/2020, o CGOA, por meio da Resolução 4/2022. Esse documento é destinado a declarar as operações de prestação de serviços da Lista de Serviços da LC 116/2003.

Somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração. A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor, com ressalva a alterações para o bom funcionamento dos sistemas em caso de manutenções corretivas, que não impliquem em alterações nos leiautes e a entrega das declarações.

Incide sobre os serviços previstos nos subitens:

Serviços de planos de saúde:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

Atividades financeiras
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

A declaração será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos no caput do art. 1º da Resolução 04/2022.

As informações deverão ser enviadas por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos na Resolução CGOA nº 4/2022, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

O sistema eletrônico a que se refere o caput do art. 2º da Resolução 4 será desenvolvido pelo contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no caput do art. 1º da mesma Resolução.

O contribuinte poderá definir se irá desenvolvê-lo individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com as funcionalidades e a observância dos leiautes e padrões de arquivos definidos no Anexo I da Resolução 4.

Nos casos em que o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto com mais de um contribuinte, cada contribuinte deverá acessar o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele.

Os Municípios e o Distrito Federal terão acesso livre e gratuito ao sistema eletrônico.

O sistema deverá manter todos os arquivos das declarações originais e retificadoras, por competência, para consulta pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no prazo mínimo de cinco (5) anos.